STJ rejeita união estável e mantém classificação de “namoro qualificado” mesmo com filho e noivado

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    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por três votos a dois, que o vínculo formado por um casal que tinha um filho em comum e havia celebrado noivado não caracterizava união estável. A corte manteve sentenças da Justiça paulista e enquadrou a relação como “namoro qualificado”, afastando qualquer direito sucessório à companheira após a morte do homem.

    A corrente vencedora entendeu que não houve prova do “objetivo atual de constituir família”, requisito que distingue a união estável de outras formas de convivência afetiva. Com a decisão, ficam preservadas as disposições patrimoniais adotadas em vida pelo falecido, inclusive o seguro de vida que não indicava a mulher como beneficiária na condição de companheira.

    Maioria confirmou entendimento das instâncias paulistas

    O recurso chegou ao STJ depois de duas negativas no Tribunal de Justiça de São Paulo. Na análise final, prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para ele, a prova colhida nas fases anteriores mostrou que o homem “era o único gestor do próprio patrimônio, o casal não era visto socialmente como marido e mulher e o seguro de vida não apontava a companheira”. Esses elementos, segundo o relator, afastam a presunção de família constituída.

    Placar apertado: 3 a 2

    A posição de Cueva foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. Eles destacaram que o STJ não pode reexaminar provas, mas pode verificar se os requisitos jurídicos foram corretamente aplicados. A conclusão foi de que faltava o elemento volitivo essencial: a intenção continuada de formar núcleo familiar.

    Ao manter a tese do “namoro qualificado”, a Turma reafirmou entendimento consolidado no próprio tribunal. Essa categoria abrange relações públicas, duradouras e estáveis, mas sem o propósito imediato de constituir família. Nesses casos, não há comunicação patrimonial automática nem vocação hereditária.

    Divergência viu evidências de vida em comum

    As ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira abriram divergência. Para Andrighi, “extrai-se claramente a existência de união estável, considerando a prole comum, a inclusão da mulher como companheira na declaração de Imposto de Renda do falecido, a condição de beneficiária em seguro e a participação de ambos em eventos sociais, além do pedido de casamento que se concretizaria”.

    A ministra sustentou que tais fatos demonstrariam convivência pública, contínua e duradoura com intenção de família, bastando para reconhecer o direito sucessório da companheira. Daniela Teixeira acompanhou integralmente esse raciocínio.

    Requisitos legais pesaram no conceito de família

    O ponto central do julgamento foi a interpretação do artigo 1.723 do Código Civil, que prevê a união estável como entidade familiar quando a convivência é pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. Para a maioria da Turma, faltou comprovação desse último requisito em tempo real, ainda que existissem projeto de casamento futuro e filho em comum.

    Seguro de vida e gestão patrimonial

    O contrato de seguro de vida teve papel relevante para a decisão. O falecido não listou a parceira como “companheira”, mas apenas como eventual beneficiária, o que, na visão dos ministros, reforçou a autonomia patrimonial mantida durante a relação. Além disso, o fato de o homem ter sido o único responsável pelos próprios bens indicou ausência de comunhão típica de família.

    Implicações práticas da decisão

    Como a união estável não foi reconhecida, a companheira não terá direito à herança, que seguirá a ordem sucessória prevista para solteiros. Também não se cria meação automática sobre bens adquiridos no período da convivência, nem direitos previdenciários equivalentes.

    Para o ordenamento jurídico, a decisão confirma a linha que exige evidência clara de constituição familiar, ainda que existam sinais públicos de compromisso afetivo intenso. A presença de filho ou noivado, isoladamente, é insuficiente para gerar presunção de união estável se outros indícios apontarem tratamento patrimonial separado.

    Entenda o “namoro qualificado”

    Segundo precedentes do STJ reiterados neste caso, o “namoro qualificado” é uma relação:

    • afetiva séria, pública e duradoura;
    • marcada por convivência frequente entre as partes;
    • desprovida, no entanto, do elemento volitivo de formar família naquele momento específico.

    Nesse arranjo, não há efeitos patrimoniais automáticos. Contratos específicos podem até conceder benefícios, mas dependem de declaração expressa, como qualquer outra liberalidade.

    União estável: diferença essencial

    Já a união estável, quando reconhecida, equipara-se ao casamento em diversos pontos: gera direito à meação de bens adquiridos onerosamente durante a convivência, concede pensão por morte, garante herança e admite partilha de patrimônio comum. Tudo isso depende de comprovação robusta de vida familiar plena.

    Votos reforçam cautela probatória

    Ao final da sessão, o ministro Cueva reiterou que “a família deve estar constituída, com efetivo compartilhamento de vidas, apoio moral e material”. Ele salientou que a simples expectativa de casamento não basta para deslocar a relação da esfera do namoro para o regime familiar.

    Para a corrente minoritária, contudo, o quadro probatório já preenchia tais requisitos: “Se há filho, planejamento de casamento e reconhecimento público, não se pode ignorar o estado de família”, argumentou Nancy Andrighi antes de registrar seu voto vencido.

    O que permanece em aberto

    Embora a decisão tenha repercussão apenas entre as partes, ela reforça jurisprudência que pode influenciar julgamentos semelhantes em instâncias inferiores. Casais em situação análoga precisarão demonstrar não só publicidade e duração, mas também gestão compartilhada de patrimônio e representação social como família já constituída.

    Até que outro caso chegue ao STJ com provas diferentes e gere revisão de tese, o conceito de “namoro qualificado” segue firme como barreira ao reconhecimento automático da união estável quando faltar evidência inequívoca de projeto familiar em curso.

    Rafael Oliveira é criador de conteúdo digital e editor com foco em entretenimento, reality shows e notícias do mundo dos famosos. Seu trabalho é voltado para levar informações rápidas, atualizadas e relevantes sobre os principais acontecimentos da TV e das redes sociais.