A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu caminho, nesta quarta-feira (12), para que depoimentos do tipo “ouvir dizer” – como relatos de policiais sobre o que lhes foi contado por moradores – sustentem o envio de acusados ao Tribunal do Júri quando estiver em jogo a atuação de facções ou a intimidação de testemunhas. A decisão foi formada por maioria de votos e passa a orientar juízes de todo o país em situações nas quais o medo impede a produção de prova direta.
Na prática, o tribunal reconheceu a figura do “testemunho indireto qualificado” em caráter excepcional: só poderá ser usado quando houver demonstração de que a coleta de prova direta se tornou inviável por ameaças, coação ou silenciamento das vítimas. Mesmo assim, o depoimento precisará ser submetido ao contraditório – isto é, a defesa deverá ter chance de questioná-lo – e não poderá, isoladamente, decidir o mérito da causa.
O alcance da decisão
A tese firmada estabelece que:
- O testemunho indireto é prova lícita e admissível no processo penal brasileiro;
- Ele, por si só, não basta para fundamentar a pronúncia – etapa que leva o réu ao Júri popular;
- Em contextos de criminalidade organizada, facções ou grave ameaça às testemunhas, o depoimento indireto pode integrar o conjunto probatório e, combinado a outros elementos, embasar a decisão de pronúncia;
- Nenhuma pronúncia pode se sustentar apenas em peças do inquérito policial;
- As instâncias inferiores devem aplicar esse entendimento de imediato.
Por que o tema chegou ao STJ
A controvérsia girava em torno de recursos apresentados por defesas que contestavam o uso de relatos de policiais para justificar o envio de acusados ao Júri, alegando tratar-se de “prova emprestada” e sem validade. A Terceira Seção analisou casos em que moradores de comunidades se recusaram a depor formalmente, mas narraram os fatos a agentes de segurança logo após o crime.
A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, defendeu que o Judiciário não pode fechar os olhos à “obstrução probatória sistemática” promovida por organizações criminosas. Segundo ela, quando há risco concreto à vida ou à integridade da testemunha, exigir confirmação presencial do depoimento equivaleria a inviabilizar a persecução penal.
Critérios de utilização
Para que o testemunho indireto qualificado seja aceito, o STJ determinou requisitos estritos:
- Demonstrar, de forma documentada, a impossibilidade de colher prova direta ou de renovar o depoimento original;
- Comprovar vínculos ou indícios de que o réu integra organização criminosa capaz de intimidar testemunhas;
- Submeter o relato ao crivo judicial, garantindo tempo e meios para que a defesa o questione;
- Apresentar outros elementos de prova – material, pericial ou documental – que dialoguem com o depoimento indireto.
O ministro Messod Azulay Neto ressaltou, ao acompanhar a relatora, que em regiões dominadas por facções “a comunidade fala com o policial que está ali e confia na sua presença, mas não terá coragem de repetir o mesmo relato em juízo, diante dos réus”. Nessas circunstâncias, alertou o magistrado, impedir o uso desse tipo de prova estimularia a impunidade.
Impacto imediato nos processos
Como se trata de julgamento de recurso repetitivo, a orientação do STJ torna-se vinculante para casos semelhantes que tramitam nos tribunais estaduais e federais. Processos já em fase de pronúncia poderão ser revistos, seja para convalidar a decisão que usou depoimento indireto adequadamente justificado, seja para anulá-la caso os requisitos não tenham sido observados.
Advogados de defesa avaliam que, embora a Corte tenha imposto salvaguardas, cresce o risco de haver pronunciamentos baseados em relatos de “segunda mão”, especialmente em crimes de júri popular (homicídios, por exemplo). Promotores, por outro lado, comemoraram a decisão, afirmando que ela fecha brechas exploradas por organizações criminosas para amedrontar comunidades inteiras.
Garantias do contraditório
O colegiado foi unânime ao reiterar que o uso excepcional do testemunho indireto não suprime direitos do réu. Assim, o magistrado que admitir a prova deverá:
- Intimar a defesa com antecedência sobre o conteúdo do depoimento;
- Disponibilizar acesso integral aos autos de onde a prova foi colhida;
- Permitir a produção de contraprova, inclusive oitiva de novas testemunhas ou requerimento de diligências.
O descumprimento dessas etapas, frisou a Corte, poderá acarretar nulidade da decisão de pronúncia.
Contexto do crime organizado
Dados do Ministério da Justiça mostram que, em pelo menos 14 estados brasileiros, facções possuem influência significativa sobre territórios urbanos e rotas de tráfico. Nessas áreas, ameaças a testemunhas são recorrentes. Diversas operações policiais relatam dificuldades para levar moradores aos tribunais, pois o simples deslocamento até o fórum pode expor a pessoa a retaliações.
Para a relatora Maria Marluce Caldas, ignorar essa realidade equivaleria a exigir das vítimas “um heroísmo incompatível com a função do Estado”. Ela destacou que o processo penal “não pode ser ingênuo” quanto às estratégias de silenciamento empregadas por grupos criminosos.

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Repercussão entre especialistas
Criminalistas ouvidos pela reportagem reconhecem a necessidade de proteger testemunhas, mas alertam que o instituto do júri popular foi concebido para valorar provas produzidas sob a ampla defesa. “Estamos caminhando num terreno delicado: de um lado, a proteção social; de outro, o risco de condenação sem a palavra direta da vítima”, afirma o advogado Antônio Ribeiro, pesquisador de processo penal.
Para a promotora Lúcia Bueno, que atua em casos de homicídio ligados ao tráfico, o julgamento do STJ “resgata” investigações que ficavam travadas. “Muitas vezes o autor do crime é conhecido por todos, mas ninguém aceita depor em juízo. Agora teremos respaldo para levar mais elementos ao Júri e, ali, submeter tudo ao crivo dos jurados”, sustenta.
Próximos passos
Tribunais de justiça estaduais devem atualizar súmulas internas e orientar magistrados sobre a nova jurisprudência. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderá editar recomendações para padronizar a coleta de depoimentos indiretos e a preservação de sigilo quando houver risco à vida da testemunha.
Já no Congresso, parlamentares da bancada da segurança pública viram na decisão um estímulo para retomar debates sobre a proteção a vítimas e testemunhas. Projetos que ampliam verbas para o Programa de Proteção a Testemunhas (Provita) podem ganhar tração, na tentativa de reduzir a dependência de depoimentos indiretos no futuro.
Entenda a pronúncia
A pronúncia é a fase em que o juiz decide se há indícios suficientes para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri. Não se trata de condenação, mas de um juízo de admissibilidade da acusação. A partir dessa etapa, sete jurados leigos examinam as provas em plenário e definem, por maioria, a culpa ou a inocência do acusado.
Com a nova diretriz, ficará permitido ao magistrado, em face de provas diretas comprometidas, admitir relatos de terceiros que ouviram a narrativa da vítima ou de testemunhas – desde que a defesa possa contestá-los e que haja outros indícios corroborando o crime.
Decisão entra em vigor imediata
A publicação da ata de julgamento deverá ocorrer nos próximos dias. A partir daí, ações penais em que a única prova direta foi destruída ou inatingível por intimidações poderão recorrer à nova jurisprudência. Tribunais que descumprirem a orientação poderão ver suas decisões reformadas em recursos futuros ao STJ.
Para juízes que atuam em varas do júri, o entendimento oferece respaldo legal para situações extremas, mas também impõe cautela: “A decisão não é carta branca”, lembra o magistrado Paulo Muniz, de São Paulo. “A prova indireta deve vir acompanhada de elementos concretos e transparentes, sob pena de nulidade.”
Na avaliação de pesquisadores do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a medida terá maior impacto em estados do Norte e Nordeste, onde a taxa de homicídios ligada a facções é mais alta e o medo de represálias costuma barrar depoimentos em plenário.
Com a jurisprudência firmada, o sistema de Justiça brasileiro passa a contar com mais uma ferramenta para combater o silêncio imposto pela criminalidade, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de controle judicial rigoroso para evitar abusos.
